PRECEDENTES NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
A superação do modelo liberal-individualista trouxe reflexos imediatos para a seara processual, afirmando o ideal de isonomia material e a consequente retomada da faticidade nos sistemas jurídicos. Não por outro motivo, o novo CPC investe consideravelmente em princípios, conceitos indeterminados e cláusulas gerais.
Essa referência ideológica, de certa forma evidencia a superação do modelo de regras previsto em discursos exegético-positivistas e traz consigo a necessidade de atualização das práticas judiciárias. É dizer: o CPC representa uma virada paradigmática na seara processual.
Sem prejuízo desse novo paradigma filosófico, há uma série de mudanças técnicas promovidas pela legislação processual, com efeitos imediatos na rotina judicial. Nessa linha, destacam-se, por exemplo: o sistema cooperativo, os precedentes judiciais e a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, acreditamos que a orientação específica traduz boa oportunidade de aprendizado da matéria, para advogados, magistrados, docentes e operadores do Direito.
Objetivo Geral: Proporcionar aos advogados e operadores do Direito, aprimoramento técnico e teórico sobre os precedentes, no Código de Processo Civil.
Objetivos Específicos: Estabelecer uma relação entre o Estado e a concepção do ordenamento jurídico.
Considerar a importância da matriz teórica para a compreensão do Código de Processo Civil.
Afirmar o processo com instrumento fundamental para a promoção da cidadania, em acordo com o sistema de precedentes e a autoridade dos tribunais.
Destacar as principais mudanças ocorridas com a adoção do modelo cooperativo de processo e o sistema de precedentes.
Estudar a atuação das cortes na formação dos precedentes, evidenciando os aspectos práticos disto na atuação de advogados, magistrados e promotores.
Demonstrar as peculiaridades dos dois modelos de formação de precedentes, destacando os desdobramentos desse diálogo para a construção de técnicas adequadas.
Destacar as implicações práticas do sistema de causa piloto e causa modelo.
Sugerir eventuais aprimoramentos no regimento do Tribunal.
Analisar meios de participação da comunidade na formação dos precedentes.
Identificar possíveis contribuições da tecnologia no gerenciamento dos precedentes.
Diferenciais do curso
O curso aborda um dos temas mais relevantes do sistema jurídico brasileiro, com destaque para a aplicação dos precedentes na prática da advocacia, ao tempo em que oferece a base teórica necessária para uma atuação estratégica.
Público alvo
Advogados e servidores.
Prazo de visualização
90 dias
Carga Horária
10 horas
| Nome | Professor(a) |
|---|---|
| Estado e Ordenamento | Marcelo Ribeiro |
| Contribuições da Crítica Hermenêutica do Direito: a discricionariedade positivista e a tensão entre | Marcelo Ribeiro |
| A retomada da faticidade e o papel da linguagem na produção do Direito | Marcelo Ribeiro |
| Os sistemas de precedentes do CPC | Marcelo Ribeiro |
| Os microssistemas de formação de precedentes | Marcelo Ribeiro |
| IRDR | Marcelo Ribeiro |
| IAC | Marcelo Ribeiro |
| O Incidente de arguição de inconstitucionalidade | Marcelo Ribeiro |
| Recursos repetitivos | Marcelo Ribeiro |
| Modulação | Marcelo Ribeiro |
| Superação e distinção | Marcelo Ribeiro |
| Impactos para a advocacia: evidência e improcedência liminar | Marcelo Ribeiro |
| Súmula Vinculante | Marcelo Ribeiro |
Estado e Ordenamento Jurídico: Estado e Ordenamento; contribuições da crítica hermenêutica do Direito: a discricionariedade positivista e a tensão entre os princípios e integridade; a retomada da faticidade e o papel da linguagem na produção do Direito; os sistemas de precedentes do CPC; os microssistemas de formação de precedentes e a modulação.
Incidente de resolução de demandas repetitivas; Incidente de assunção de competência e o Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Análise de casos práticos.
Recursos repetitivos; decisões do presidente e do vice-presidente (art. 1030, CPC); Impacto dos precedentes na advocacia: improcedência liminar e tutela de evidência. Análise de casos práticos.
A ESA Nacional reservar-se-á a possibilidade de excepcionalmente e com aviso prévio aos alunos, eventuais substituições de professores.
Resguardar-se-á a ESA Nacional a possibilidade de cancelamento da turma, desde que o número mínimo de vinte inscrições não seja atingido até o primeiro mês do lançamento do curso. Nessa hipótese, o valor efetivamente recebido será reembolsado.
O procedimento se dará da forma abaixo:
O aluno pode, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento da sua matrícula, diretamente no site. Nessa hipótese, deverá estar em dia com as suas mensalidades, conforme previsão no contrato de prestação de serviços educacionais. Não haverá devolução de valores mesmo que o CONTRATANTE não tenha acessado as aulas. A devolução de valores ocorrerá somente no caso da não prestação de serviços por parte do CONTRATADO.
Qualquer restituição de valores pagos à vista, em razão de cancelamento do curso, por parte unilateral do aluno acarretará uma multa de 20% em relação aos valores totais da devolução. A devolução será proporcional aos meses cursados e serviços prestados pelo contratado. Exemplo: o aluno cursou 5 meses, e, portanto, ainda faltam 13 meses. O valor a ser restituído observará os meses faltantes.
Na hipótese do contratante optar pelo pagamento por intermédio de cartão de crédito, continuará obrigado o contratante ao pagamento do valor integral do curso junto ao seu cartão de crédito, independentemente da data de cancelamento.
Marcelo Ribeiro
Pós doutor em Direito pela (PUC/RS).
Doutor e Mestre em Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá (UNESA/RJ).
Líder do grupo de pesquisa: Democracia, hermenêutica e processo.
Professor permanente do PPGDF da Universidade da Amazônia (UNAMA).
Professor de Processo Civil da PUCRS na especialização.
Professor da ESA, CEISC, G7 jurídico e de diversos cursos de Pós-Graduação.
Membro efetivo da Academia Brasileira de Direito Processual Civil e do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Árbitro da CAMES. Parecerista.
Autor de diversas obras jurídicas.
Advogado.
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