CURSO ESPECIAL - PACOTE ANTICRIME
Importância do curso: O Curso Especial - Pacote Anticrime traz uma abordagem das principais alterações promovidas, de forma a atualizar o profissional do Direito, especialmente os que já atuam na Área Criminal e que desejem se atualizar de forma completa. O curso é indicado para advogados e profissionais atuantes em diversas áreas e também para estudantes e estagiários de Direito. Na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do dia 24 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei n.º 13.964/2019, antigo PL 10.372/2018 — Pacote Anticrime —, sancionada pelo Presidente da República após aprovação no Senado Federal no dia 11 de dezembro de 2019. A publicação da referida lei trouxe alterações significativas no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Legislação Penal Extravagante.
Público alvo
Advogados
Duração
90 dias
Carga Horária
2 horas
Nome | Professor(a) |
---|---|
Legítima defesa do agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima man | Stephanie Carolyn Perez |
Execução da pena de multa perante o juízo da execução (CP, art. 51, caput) | Stephanie Carolyn Perez |
Aumento do prazo máximo de prisão de 30 para 40 anos (CP, art. 75) | Stephanie Carolyn Perez |
Novos requisitos para o livramento condicional (CP, art. 83, III) | Stephanie Carolyn Perez |
Confisco alargado de bens (CP, art. 91-A) | Stephanie Carolyn Perez |
Novas causas suspensivas da prescrição (CP, art. 116, II, III e IV) | Stephanie Carolyn Perez |
Novas causas de aumento de pena do roubo (CP, art. 157, §2º, VIII, e §2º-B) | Stephanie Carolyn Perez |
Estelionato como crime de ação penal pública condicionada à representação (CP, art. 171, §5º) | Stephanie Carolyn Perez |
Nova pena do crime de concussão (CP, art. 316) | Stephanie Carolyn Perez |
Juiz das garantias (CPP, arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F) | Stephanie Carolyn Perez |
Constituição de defensor em favor dos servidores dos órgãos de segurança pública quando figurarem co | Stephanie Carolyn Perez |
Novo regramento do arquivamento do inquérito policial (CPP, art. 28) | Stephanie Carolyn Perez |
Acordo de não-persecução penal (CPP, art. 28-A) | Stephanie Carolyn Perez |
Novo regramento acerca das medidas assecuratórias (CPP, arts, 122, 124-A, 133, 133-A) | Stephanie Carolyn Perez |
Descontaminação do julgado (CPP, art. 157, §5º) | Stephanie Carolyn Perez |
Cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F) | Stephanie Carolyn Perez |
Novo procedimento para a decretação das medidas cautelares pessoais (CPP, art. 282, §§2º, 3º, 4º, 5º | Stephanie Carolyn Perez |
Audiência de custódia (CPP, art. 310, caput, e §§1º, 2º, 3º e 4º) | Stephanie Carolyn Perez |
Novo regramento acerca da prisão preventiva (CPP, arts. 311, 312, 313, 315 e 316) | Stephanie Carolyn Perez |
Execução provisória de decisões condenatórias do júri (CPP, art. 492, I, “e”, e §§3º, 4º, 5º e 6º) | Stephanie Carolyn Perez |
Nova regulamentação do banco de perfis genéticos (LEP, art. 9º-A) | Stephanie Carolyn Perez |
Novo regramento do regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 52) | Stephanie Carolyn Perez |
Novos requisitos para a progressão de regimes (LEP, art. 112) 24) Vedação da saída temporária para c | Stephanie Carolyn Perez |
1) Legítima defesa do agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes (CP, art. 25, parágrafo único)
2) Execução da pena de multa perante o juízo da execução (CP, art. 51, caput)
3) Aumento do prazo máximo de prisão de 30 para 40 anos (CP, art. 75)
4) Novos requisitos para o livramento condicional (CP, art. 83, III)
5) Confisco alargado de bens (CP, art. 91-A)
6) Novas causas suspensivas da prescrição (CP, art. 116, II, III e IV)
7) Novas causas de aumento de pena do roubo (CP, art. 157, §2º, VIII, e §2º-B)
8) Estelionato como crime de ação penal pública condicionada à representação (CP, art. 171, §5º)
9) Nova pena do crime de concussão (CP, art. 316)
10) Juiz das garantias (CPP, arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F)
11) Constituição de defensor em favor dos servidores dos órgãos de segurança pública quando figurarem como investigados em inquéritos policiais (CPP, art. 14-A; CPPM, art. 16-A)
12) Novo regramento do arquivamento do inquérito policial (CPP, art. 28)
13) Acordo de não-persecução penal (CPP, art. 28-A)
14) Novo regramento acerca das medidas assecuratórias (CPP, arts, 122, 124-A, 133, 133-A)
15) Descontaminação do julgado (CPP, art. 157, §5º)
16) Cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F)
17) Novo procedimento para a decretação das medidas cautelares pessoais (CPP, art. 282, §§2º, 3º, 4º, 5º e 6º, art. 283, art. 287)
18) Audiência de custódia (CPP, art. 310, caput, e §§1º, 2º, 3º e 4º)
19) Novo regramento acerca da prisão preventiva (CPP, arts. 311, 312, 313, 315 e 316)
20) Execução provisória de decisões condenatórias do júri (CPP, art. 492, I, “e”, e §§3º, 4º, 5º e 6º)
21) Nova regulamentação do banco de perfis genéticos (LEP, art. 9º-A)
22) Novo regramento do regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 52)
23) Novos requisitos para a progressão de regimes (LEP, art. 112) 24) Vedação da saída temporária para condenados pela prática de crimes hediondos com resultado morte (LEP, art. 122, §2º)
A ESA Nacional reservar-se-á a possibilidade de excepcionalmente e com aviso prévio aos alunos, eventuais substituições de professores.
Resguardar-se-á a ESA Nacional a possibilidade de cancelamento da turma, desde que o número mínimo de vinte inscrições não seja atingido até o primeiro mês do lançamento do curso. Nessa hipótese, o valor efetivamente recebido será reembolsado.
O procedimento se dará da forma abaixo:
O aluno pode, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento da sua matrícula, diretamente no site. Nessa hipótese, deverá estar em dia com as suas mensalidades, conforme previsão no contrato de prestação de serviços educacionais. Não haverá devolução de valores mesmo que o CONTRATANTE não tenha acessado as aulas. A devolução de valores ocorrerá somente no caso da não prestação de serviços por parte do CONTRATADO.
Qualquer restituição de valores pagos à vista, em razão de cancelamento do curso, por parte unilateral do aluno acarretará uma multa de 20% em relação aos valores totais da devolução. A devolução será proporcional aos meses cursados e serviços prestados pelo contratado. Exemplo: o aluno cursou 5 meses, e, portanto, ainda faltam 13 meses. O valor a ser restituído observará os meses faltantes.
Na hipótese do contratante optar pelo pagamento por intermédio de cartão de crédito, continuará obrigado o contratante ao pagamento do valor integral do curso junto ao seu cartão de crédito, independentemente da data de cancelamento.
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